SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS

DIRETORIA DE CONTROLE ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO

COMUNICADO N º 111/04

(MG de 26/10/2004)

O Diretor da Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - DICAT/SAIF, no uso de atribuição que lhe confere o Anexo VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080/02 de 13 de dezembro de 2002, declara registrado, para fins fiscais, o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) abaixo especificado, desde que respeitadas as características, especificações e condições a seguir enunciadas:

1. ATO DE REGISTRO:

NÚMERO

FINALIDADE

MOTIVO DA ALTERAÇÃO DE REGISTRO

CONVÊNIO

Nº ATO COTEPE

DATA ATO COTEPE

Nº PARECER TECNICO

SITUAÇÃO

00014-0R2

ALTERAÇÃO DE REGISTRO - RECADASTRAMENTO

IMPLEMENTAÇÃO DE NOVAS FUNÇÕES

156/94 (Alterado pelos CV 95/97, 132/97, 02/98 e 65/98)

069/98

10/09/1998

GT-46 057/1998

CANCELADO (NÃO AUTORIZÁVEL) (vide item 9.4)

2. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:

EQUIPAMENTO

SOFTWARE BÁSICO

MARCA

TIPO

MODELO

VERSÃO

CHECKSUM

MEMÓRIA

SWEDA

ECF-IF

IFS-7000 I

1.0

3438 (Hexadecimal)

EPROM 27C020 ou 27C2001 ou equivalente

3. IDENTIFICAÇÃO DA VERSÃO ANTERIOR (NO CASO DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO):

VERSÃO

CHECKSUM

Nº DO ATO DE REGISTRO

OBSERVAÇÕES

03

ECF3

00014-0R1

O equipamento com esta versão somente foi autorizado para uso fiscal até 30/06/1999. Não é possível a atualização dos equipamentos já autorizados para uso fiscal em virtude de incompatibilidade de hardware (PCF e MF).

4. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:

DENOMINAÇÃO

CNPJ

INSC. ESTADUAL/MG

TIPO DE PRODUÇÃO

SWEDA INFORMÁTICA LTDA

53.485.215/0001-06

503.225370.00-84

PRÓPRIA

5. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO ORIGINAL (NO CASO DE FABRICAÇÃO OEM):

MARCA

TIPO

MODELO

VERSÃO

Nº DO ATO DE REGISTRO

FABRICANTE ORIGINAL

---------

------------

-------------

------------

-------------

--------------------

6. CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO CONFERIDAS PELO SOFTWARE:

ITEM

CARACTERISTICA

6.1.

possui Modo de Treinamento

6.2.

possibilita a identificação do consumidor pelo CNPJ ou CPF no Cupom Fiscal em campo próprio

6.3.

não permite estorno de meio de pagamento

6.4.

possibilita autenticação de documentos

6.5.

não possibilita impressão de cheque

6.6.

possibilita emissão de Cupom Adicional

6.7.

possibilita registro para operações de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) com emissão de Comprovante Não Fiscal Vinculado

6.8.

não emite Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro

6.9.

as Operações Não Fiscais são divididas em grupos podendo se de valor positivo (entrada) ou negativo (saída)

6.10.

permite acumulação de até 500 (quinhentos) itens do Cupom Fiscal em emissão na Memória de Trabalho (MT)

6.11.

os totalizadores parciais sem alíquota efetiva vinculada não são impressos

6.12.

os totalizadores de operações não fiscais somente são impressos quando diferentes de zero

6.13. OPERAÇÕES DE CANCELAMENTOS, ACRÉSCIMOS E DESCONTOS:

CANCELAMENTOS

ACRÉSCIMOS

DESCONTOS

ITEM

CUPOM EMITIDO

CUPOM EM EMISSÃO

ITEM

SUBTOTAL

ITEM

SUBTOTAL

ICMS

ISS

ICMS

ISS

ICMS

ISS

ICMS

ISS

ICMS

ISS

ICMS

ISS

ICMS

ISS

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

NÃO

NÃO

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

Observações: Cancelamento de item limitado aos quinhentos últimos itens registrados. Não possibilita cancelamento, acréscimo e desconto em Comprovante Não Fiscal. O desconto sobre item e sobre sub-total sujeito a ISSQN é parametrizável. Desconto em valor e acréscimo em valor e em percentual.

6.14. TOTALIZADORES:

QTDE

TOTALIZADOR

IDENTIFICAÇÃO

01

Totalizador Geral "Totalizador Geral (GT)" ou "GT"

01

Venda Bruta VENDA BRUTA

01

Venda Líquida VENDA LÍQUIDA

15

Tributado pelo ICMS ou pelo ISS "Tnn,nn" para ICMS e "Snn,nn" para ISSQN, onde nn,nn representa a alíquota efetiva

01

Isento ICMS ou ISSQN I (Isento)

01

Não Tributado ICMS ou ISSQN N (Não Incidência)

01

Substituição Tributária ICMS ou ISSQN F (Substituição)

01

Cancelamento ICMS (Cupom Fiscal) Cancelamento Trib

01

Cancelamento ICMS (itens do Cupom Fiscal) Itens Cancelados

01

Cancelamento ISSQN (Cupom Fiscal) Cancelamento ISS

01

Cancelamento ISSQN (itens do Cupom Fiscal) Itens Canc ISS

01

Desconto ICMS Desconto de Trib

01

Desconto ISS Desconto de ISS

01

Acréscimo ICMS Acréscimo Tribut

01

Acréscimo ISS Acréscimo ISS

01

Acréscimo IOF Acréscimo IOF

01

Geral de ISSQN Totalizador ISS

50

Operações Não Fiscais (Programáveis) Programável

10

Meio de Pagamento (Programáveis) Programável

01

Totalizador Geral de Meios de Pagamento Formas de Pagamento (+)

01

Totalizador de Operações Não Fiscais de Saídas Saídas (-)
Observações:

6.15. CONTADORES:

CONTADOR

IDENTIFICAÇÃO

Contador de Reinicio de Operação

"Reinício" ou "CRO"

Contador de Ordem de Operação

"COO" ou "C.O.O."

Contador de Redução Z

"Reduções" ou "CRZ"

Contador de Leitura X

Leitura X

Contador de Cupom Fiscal

NC

Contador de Cupom Fiscal Cancelado

Cancelamento de Cupom Fiscal

Contador Geral de Comprovante Não Fiscal

"Geral Comprovante Não Fiscal" ou "GNF"

Contadores Específicos de Operações Não Fiscais (50)

CNF

6.16. SIMBOLO INDICADOR DE ACUMULAÇÃO DE VALOR NO TOTALIZADOR GERAL (GT):

SIMBOLO:

LOCAL DE IMPRESSÃO NO CUPOM FISCAL:

À DIREITA DO VALOR DO ITEM

7. CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO CONFERIDAS PELO HARDWARE:

7.1. SISTEMA DE LACRAÇÃO:

OBJETO

QTDE DE LACRES

LOCAL DE INSTALAÇÃO

EXTERNO

02

um na parte posterior central, unindo a base fiscal ao gabinete intermediário com utilização de parafuso perfurado; outro, na parte frontal, unindo o gabinete intermediário e a tampa do mecanismo impressor

7.2. PLAQUETA DE IDENTIFICAÇÃO:

MATERIAL

FIXAÇÃO

LOCALIZAÇÃO

Alumínio

Rebitada

Parte lateral esquerda do gabinete (mesmo lado do botão liga-desliga)

7.3. MECANISMO IMPRESSOR:

MARCA

MODELO

TIPO

COLUNAS

ALIMENTAÇÃO DE PAPEL

MECAF

Compact

Impacto matricial

48

Uma estação

OBS: Possui sensor óptico de fim de papel.

7.4. MEMÓRIA FISCAL:

TIPO

IDENTIFICAÇÃO

CAPACIDADE

RECEPTÁCULO ADICIONAL

EPROM

27C040 ou 27C4001 ou equivalente

512 Kb

01 (um)

7.5 MEMÓRIA DE FITA DETALHE:

TIPO

IDENTIFICAÇÃO

CAPACIDADE

RECEPTÁCULO ADICIONAL

--------

-----------

-----------

------------

OBS: Não possui Memória de Fita Detalhe

7.6. PORTAS DE COMUNICAÇÃO:

PLACA

LOCAL

IDENT.

TIPO

FUNÇÃO

PCF

INTERNO

CN1

BARRA DE PINOS 2X8

COMUNICAÇÃO SERIAL RS 232 COM PC, INTERFACE COM O MODULO DE CONTROLE IMPRESSOR E ALIMENTAÇÃO DA PLACA CONTROLADORA FISCAL

PCF

INTERNO

CN2

BARRA DE PINOS 1X4

NÃO MONTADO – SEM FUNÇÃO

PCF

INTERNO

CN3

BARRA DE PINOS 1X4

CONEXÃO COM TECLADO FISCAL

PCF

INTERNO

CN4

BARRA DE PINOS 1X5

CONEXÃO DA GAVETA

PCF

INTERNO

CN5

BARRA DE PINOS 2X17

CONEXÃO COM A MEMÓRIA FISCAL

PCF

INTERNO

S1

BARRA DE PINOS 1X2

JUMPER PARA HABILITAÇÃO DO MODO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA

PCF

INTERNO

S2

CHAVE DIP SWIT-CH

CH1 A CH4 E CH7 - SEM USO; CH5 - TESTE DA RAM AO LIGAR; CH6 - XON/XOFF; CH8 - MODO DE OPERAÇÃO (FISCAL/INTERVENÇÃO)

PCF

INTERNO

S3

PRE FIXADO (B COM C)

SELEÇÃO DA CAPACIDAD3E DA MEMÓRIA DO SOFTWARE BÁSICO

PCF

EXTERNO

NÃO IDENT.

CONECTOR DB9 MACHO (CENTRO DA PARTE TRASEIRA)

COMUNICAÇÃO SERIAL RS232C COM PC

PCF

EXTERNO

NÃO IDENT.

CONECTOR DB9 MACHO (LATERAL DIREITA DA PARTE TRASEIRA)

CONEXÇÃO COM GAVETA

PCI

INTERNO

CN1

BARRA DE PINOS 1X4

CONEXÃO COM A FONTE DE ALIMENTAÇÃO

PCI

INTERNO

CN2

BARRA DE PINOS 1X6

CONEXÃO COM TECLADO E LEDs

PCI

INTERNO

CN3

CONECTOR PARA FLAT CABLE 13 PINOS

CONEXÃO COM A CABEÇA DE IMPRESSÃO

PCI

INTERNO

CN4

BARRA DE PINOS 2X9

CONEXÃO COM MECANISMO IMPRESSOR

PCI

INTERNO

CN5

NÃO MONTADO

COMUNIÇÃO SERIAL RS232C DESVIADA PARA PCF

PCI

INTERNO

CN6

BARRE DE PINOS 7X1

CONEXÃO COM SENSOR DE PAPEL

PCI

INTERNO

CN7

BARRA DE PINOS 2X1

CONEXÃO COM REBOBINADOR

PCI

INTERNO

CN8

CONECTOR 6 PINOS

CONEXÃO COM GAVETA (NÃO MONTADO E NÃO UTILIZADO)

PCI

INTERNO

CN9

BARRA DE PINOS 4X1

NÃO MONTADO E NÃO UTILIZADO
Em substituição ao previsto no § 18º da cláusula quarta do Convênio ICMS 154/96, foi implementado a seguinte providência, observada a cláusula quadragésima sétima: o circuito integrado contendo o driver de comunicação da impressora foi retirado da placa controladora do mecanismo impressor e colocado na placa fiscal, deixando, dessa forma, a placa sem comunicação direta com outro hardware que não seja a placa fiscal.

8. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS:

8.1. LEITURA X: Com o equipamento desligado, pressionar os botões "-" e "+", simultaneamente. Em seguida, ligar o equipamento mantendo os botões pressionados até o início da impressão.

8.2. LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL DIRETAMENTE NO EQUIPAMENTO:

8.2.1. POR INTERVALO DE DATAS: Com o equipamento desligado, pressionar os botões "-" e "ENTRA", simultaneamente. Em seguida, ligar o equipamento mantendo os botões pressionados até o início da impressão. O ECF imprimirá "ANO FINAL", onde "AA" corresponde ao ano final. A tecla "-" decrementa o ano, a tecla "+" incrementa o ano. Pressionando-se a tecla "ENTRA", confirma-se a opção. Adotar o mesmo procedimento para o MÊS FINAL, DIA FINAL, ANO INICIAL, MÊS INICIAL E DIA INICIAL, e a leitura será impressa;

8.2.2. POR INTERVALO DE REDUÇÃO: Com o equipamento desligado, pressionar os botões "+" e "ENTRA", simultaneamente. Em seguida, ligar o equipamento mantendo os botões pressionados até o início da impressão. Será impressa a expressão "REDUÇÂO FINAL MILHAR", seguida da indicação do dígito a ser selecionado, o qual deverá corresponder ao do número da redução final escolhida. Pressionando-se o botão "-" decrementa-se um dígito e pressionando o botão "+" incrementa-se um dígito. Pressionando-se a tecla "ENTRA", confirma-se a opção. Adotar o mesmo procedimento para "REDUÇÃO FINAL CENTENA", REDUÇÃO FINAL DEZENA, REDUÇÃO FINAL UNIDADE, "REDUÇÃO INICIAL MILHAR", REDUÇÃO INICIAL CENTENA", REDUÇÃO INICIAL DEZENA", "REDUÇÃO INICIAL UNIDADE", e a leitura será impressa;

8.3. LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL PARA MEIO MAGNÉTICO: A partir do diretório onde se encontram os programas "SERSWEDA.DLL" e "SNSN.EXE", executar este último. Selecionar a porta serial (COM1 a COM4) e o tipo de leitura, por redução ou por data. Informe o respectivo intervalo de leitura e insira o disquete na unidade de disco "A:". Pressionar o botão "OK". A leitura será efetuada e gravada, em arquivo, em formato texto, denominado "LEITURA.MFR" (para opção de leitura por intervalo de reduções) ou "LEITURA.MFD" (para a opção de leitura por intervalo de datas), diretamente no disquete.

8.4. LEITURA DE PARÂMETROS: Com o equipamento desligado pressionar o botão "+" e ligar o equipamento, soltando o botão após o início da impressão.

9. DISPOSIÇÕES GERAIS:

9.1. a Memória Fiscal deve ser inicializada antes da saída do equipamento do estabelecimento fabricante ou importador.

9.2. sempre que ocorrer alteração no software básico do equipamento, deverá ser solicitada, pelo fabricante ou importador, alteração deste registro, nos termos do disposto no Anexo VI do Regulamento do ICMS/02;

9.3. o presente registro poderá ser revisto, suspenso ou cancelado, nos termos do disposto no Anexo VI do Regulamento do ICMS/02.

9.4. ato emitido para fins de cadastramento nos termos da Portaria SRE nº 005/2004 de 14 de junho de 2004, ficando cancelado o Comunicado DICAT/SRE nº 054/99 de 05 de maio de 1999 e o Ato Homologatório aprovado pelo referido comunicado substituído pelo Ato de Registro aprovado por este comunicado. Este modelo/versão somente foi autorizado para uso fiscal até 27/02/2004.

Belo Horizonte, 14 de outubro de 2004

Murilo Géa Sampaio

Diretor DICAT/SAIF


SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS

DIRETORIA DE CONTROLE ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

COMUNICADO Nº 004/04

(MG de 03/03/2004)

O Diretor da Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – DICAT/SAIF, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 4º do Anexo VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080 de 13 de dezembro de 2002, no § 1º da cláusula setuagésima terceira do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, celebrado pelo CONFAZ e nas cláusulas quadragésima segunda e quadragésima oitava do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, celebrado pelo CONFAZ; e, considerando as conclusões do Processo Administrativo ECF nº 001/2004, comunica que fica vedada, a partir desta data, a concessão de autorização de uso para os equipamentos Emissor de Cupom Fiscal (ECF) abaixo relacionados:

TIPO

MARCA

MODELO

VERSÃO
ATO HOMOLOGATÓRIO

ECF-IF

SWEDA

IFS-7000 I

1.0

00014-0R2

ECF-IF

SWEDA

IFS-7000 II

1.0

00015-9R2

ECF-IF

SWEDA

IFS 7000 IE

1.0 e 1.A

00072-8R1 e 00072-8R2

Os equipamentos comercializados para usuário final até esta data, poderão ser autorizados, mediante comprovação do fato por meio da respectiva Nota Fiscal.
Os equipamentos, cujo uso já tenha sido autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, poderão continuar sendo utilizados mediante os seguintes procedimentos, que deverão ser observados até 31 de maio de 2004:
1 - O contribuinte usuário deverá remeter o ECF ao seu fabricante;
2 - O fabricante do ECF deverá conferir o Software Básico instalado no equipamento, e se for o caso, substituí-lo pelo Software Básico original;
3 - O fabricante do ECF deverá aplicar no dispositivo de memória que armazena o Software Básico, a etiqueta de proteção prevista no § 1º da cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, celebrado pelo CONFAZ, observando o disposto no § 2º da referida cláusula;
4 - O fabricante do ECF deverá manter controle das etiquetas aplicadas, registrando a identificação do contribuinte usuário, o modelo e o número de fabricação do ECF e o número da respectiva etiqueta aplicada;
5 - O fabricante do ECF deverá atestar a realização dos procedimentos acima previstos, mediante emissão de documento que contenha:
5.1 - identificação do estabelecimento usuário, com nome e números de Inscrição Estadual e no CNPJ;
5.2 - identificação do equipamento ECF, com marca, modelo e versão do Software Básico;
5.3 - número da etiqueta de proteção do Software Básico aplicada;
5.4 - texto declarando a realização dos procedimentos.
O documento previsto no item 5 deverá ser emitido em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:
1ª via - para arquivo do estabelecimento usuário do ECF e exibição ao fisco, quando solicitado;
2ª via - para arquivo do fabricante do ECF;
3ª via - para envio à DICAT/SAIF pelo fabricante do ECF.
Em substituição aos procedimentos acima estabelecidos, o contribuinte usuário poderá optar por requerer a cessação de uso do respectivo ECF, substituindo-o por outro de modelo diferente, se necessário.
A falta de atendimento aos procedimentos acima prescritos, por qualquer dos envolvidos, no prazo estipulado, implicará:
1 - ao contribuinte usuário, o cancelamento da respectiva autorização de uso do ECF, conforme previsto no inciso I do artigo 77 da Portaria SRE 3492 de 23 de setembro de 2002;
2 - ao fabricante do ECF, a suspensão de sua Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes deste Estado e conseqüentemente a impossibilidade de homologação de novos modelos de ECF, conforme previsto no item 3 do § 1º do artigo 2º da Portaria SRE 3492 de 23 de setembro de 2002.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2004.

Murilo Géa Sampaio
Diretor/DICAT/SAIF


SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS

DIRETORIA DE CONTROLE ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

COMUNICADO Nº 188/04

(MG de 15/12/2004)

O Diretor da Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - DICAT/SAIF, com base no disposto no § 1º do artigo 4º do Anexo VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080 de 13 de dezembro de 2002 e na Portaria SRE 3492 de 23 de setembro de 2002, e considerando que o fabricante dos equipamentos ECF marca Sweda, modelos IFS-7000 I, IFS-7000 II e IFS-7000 IE, registrou nesta Diretoria, nova versão de Software Básico dos referidos equipamentos, dotadas de mecanismos de proteção contra adulteração e de rotina de certificação da autenticidade dos documentos impressos pelos equipamentos e tendo em vista o disposto nos Comunicados DICAT/SAIF Nºs 004/04, de 27 de fevereiro de 2004, e 034/04 de 17 de maio de 2004, comunica que:
1) o prazo previsto no Comunicado DICAT/SAIF Nº 004/04, de 27 de fevereiro de 2004, para adoção dos procedimentos descritos nos itens 1 a 5 do mencionado Comunicado, relativos aos equipamentos ECF marca Sweda modelos IFS-7000I, IFS-7000II e IFS-7000IE, cujo uso tenha sido autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, fica prorrogado para 31 de maio de 2005;
2) o item 2 do Comunicado DICAT/SAIF Nº 004/04, de 27 de fevereiro de 2004, passa a ter a seguinte redação:
"O fabricante do ECF deverá substituir o Software Básico instalado no equipamento, pelo Software Básico de versão 1.5 ou 04 conforme disposto no campo "Observações" do item 3 dos Atos de Registros nºs 00014-0R3, 00015-9R3 e 00072-8R3 (Versão 04), 00014-0R4, 00015-9R4 e 00072-8R4 (Versão 1.5)";
3) a permissão prevista no Comunicado DICAT/SAIF Nº 004/04, de 27 de fevereiro de 2004, para autorização de uso de equipamentos marca Sweda, modelos IFS-7000I, IFS-7000II e IFS-7000IE, refere-se apenas a equipamentos novos comercializados até 27 de fevereiro de 2004, pelo estabelecimento fabricante, distribuidor ou revendedor, e terá validade até 31 de janeiro de 2005;
4) as demais disposições do Comunicado DICAT/SAIF Nº 004/04, de 27 de fevereiro de 2004, não expressamente citadas neste Comunicado, permanecem inalteradas;
5) fica cancelado o Comunicado 034/04, de 17 de maio de 2004 e os procedimentos nele estabelecidos, substituídos pelos procedimentos abaixo descritos:
5.1) a partir da data de publicação deste Comunicado não serão concedidos novos credenciamentos para empresa interventora realizar intervenção técnica nos equipamentos ECF marca Sweda modelos IFS-7000I, IFS-7000II e IFS-7000IE;
5.2) após a realização, pelo fabricante do ECF, dos procedimentos previstos no Comunicado DICAT/SAIF Nº 004/2004, de 27 de fevereiro de 2004, as empresas interventoras credenciadas deverão observar os seguintes procedimentos em todas as intervenções técnicas realizadas em equipamentos ECF marca Sweda modelos IFS-7000I, IFS-7000II e IFS-7000IE:
5.2.1) consultar no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br) o número da etiqueta de proteção prevista no § 1º da cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, celebrado pelo CONFAZ, aplicada pelo fabricante do ECF no dispositivo de memória que armazena o Software Básico do ECF, conforme previsto no item 3 do Comunicado DICAT/SAIF Nº 004/04, de 27 de fevereiro de 2004;
5.2.2) verificar se a etiqueta de proteção aplicada no dispositivo de memória que armazena o Software Básico do ECF corresponde à etiqueta aplicada pelo fabricante do ECF;
5.2.3) havendo divergência relativa ao número da etiqueta a que se referem os itens 5.2.1 e 5.2.2:
5.2.3.1) interromper os procedimentos relativos à intervenção técnica;
5.2.3.2) comunicar o fato à DICAT/SAIF;
5.2.3.3) comparecer na DICAT/SAIF munida do respectivo equipamento, em data previamente agendada;
5.3) a partir de 1º de junho de 2005, inexistindo informação de determinado equipamento na relação disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, deverão ser adotados os procedimentos previstos nos itens 5.2.3.1, 5.2.3.2 e 5.2.3.3;
5.4) a não observância dos procedimentos estabelecidos nos itens 5.2 e 5.3 deste comunicado acarretará o cancelamento do credenciamento da empresa interventora, sem prejuízo das demais penalidades e sanções estabelecidas na legislação vigente.

Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2004.

Murilo Géa Sampaio
Diretor/DICAT/SAIF


SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS

DIRETORIA DE CONTROLE ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

COMUNICADO Nº 095/05

(MG de 14/10/2005)

O Diretor da Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – DICAT/SAIF, com base no disposto no § 1º do artigo 4º do Anexo VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080 de 13 de dezembro de 2002 e na Portaria 18, de 29 de julho de 2005, e considerando que o fabricante dos equipamentos ECF SWEDA SISTEMAS ELETRÔNICOS DA AMAZÔNIA LTDA, informou a esta Diretoria a conclusão dos trabalhos para atendimento ao disposto no Comunicado DICAT/SAIF nº 188/04, não restando em sua oficina equipamentos ECF de modelos IFS-7000 I, IFS-7000 II e IFS-7000 IE para serem atualizados, bem como a inexistência de demandas de usuários destes modelos de equipamento para atualização, considerando ainda o disposto no Comunicado DICAT/SAIF nº 004/04 de 27 de fevereiro de 2004, COMUNICA que, a partir da data de publicação deste comunicado, os estabelecimentos usuários de ECF marca Sweda, modelos IFS-7000 I, IFS-7000 II e IFS-7000 IE, equipados com as versões 03, 1.0 ou 1.A, deverão interromper o uso do equipamento e protocolar pedido de cessação de uso do mesmo na repartição fazendária de sua circunscrição. Comunica ainda que as empresas interventoras:

1 - não deverão realizar intervenção técnica em ECF marca Sweda, modelos IFS-7000 I, IFS-7000 II e IFS-7000 IE equipados com as versões 03, 1.0 ou 1.A, sob pena de cancelamento do credenciamento, nos temos do disposto na legislação vigente;

2 - deverão observar os seguintes procedimentos em todas as intervenções técnicas realizadas em ECF marca Sweda, modelos IFS-7000 I, IFS-7000 II e IFS-7000 IE, equipados com as versões 04 e 1.5:

2.1 - antes de remover os lacres externos do ECF, consultar a relação de equipamentos atualizados no site do fabricante do ECF (www.sweda.com.br) ou na relação disponibilizada para download no site da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br) identificando nesta relação o número da etiqueta aplicada pelo fabricante para proteção do dispositivo de memória que armazena o software básico;

2.2 - se o ECF não for localizado na relação a que se refere o item 2.1, adotar os procedimentos estabelecidos no item 3;

2.3 - se o ECF for localizado na relação a que se refere o item 2.1, verificar se a etiqueta de proteção utilizada no ECF aplicada no dispositivo de memória que armazena o software básico corresponde à etiqueta aplicada pelo fabricante constante na relação a que se refere o item anterior, sendo que:

2.3.1 - não havendo divergência entre o número da etiqueta constante na relação e o número da etiqueta aplicada no ECF, a intervenção poderá ser realizada;

2.3.2 - havendo divergência entre o número da etiqueta constante na relação e o número da etiqueta aplicada no ECF, adotar os procedimentos estabelecimentos no item 3;

3 - ocorrendo as hipóteses previstas nos itens 2.2 ou 2.3.2:

3.1 - interromper os procedimentos relativos à intervenção técnica;

3.2) comunicar o fato à DICAT/SAIF;

3.3) comparecer na DICAT/SAIF munida do respectivo equipamento, em data previamente agendada.

A não observância dos procedimentos estabelecidos neste comunicado acarretará o cancelamento do credenciamento da empresa interventora, sem prejuízo das demais penalidades e sanções estabelecidas na legislação vigente.

Belo Horizonte, 10 de outubro 2005.

Murilo Géa Sampaio

Diretor/DICAT/SAIF