SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS
DIRETORIA DE CONTROLE ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO
COMUNICADO N º 117/04
(MG de 04/11/2004)
Retificado pelo Comunicado 026/06 (MG de 13/04/2006)
O Diretor da Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - DICAT/SAIF, no uso de atribuição que lhe confere o Anexo VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080/02 de 13 de dezembro de 2002, declara registrado, para fins fiscais, o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) abaixo especificado, desde que respeitadas as características, especificações e condições a seguir enunciadas:
1. ATO DE REGISTRO:
NÚMERO |
FINALIDADE |
MOTIVO DA ALTERAÇÃO DE REGISTRO |
CONVÊNIO |
Nº ATO COTEPE |
DATA ATO COTEPE |
Nº PARECER TECNICO |
SITUAÇÃO |
00015-9R1 |
ALTERAÇÃO DE REGISTRO - RECADASTRAMENTO |
IMPLEMENTAÇÃO DE NOVAS FUNÇÕES |
156/94 (Redação original) |
---------- |
----------- |
GT-46 - 006/1997 |
CANCELADO (NÃO AUTORIZÁVEL) (vide item 9.4) |
2. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:
EQUIPAMENTO |
SOFTWARE BÁSICO |
||||
MARCA |
TIPO |
MODELO |
VERSÃO |
CHECKSUM |
MEMÓRIA |
SWEDA |
ECF-IF |
IFS-7000 II |
V03 |
ECF3 (Hexadecimal) |
EPROM 27C512 ou equivalente |
3. IDENTIFICAÇÃO DA VERSÃO ANTERIOR (NO CASO DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO):
VERSÃO |
CHECKSUM |
Nº DO ATO DE REGISTRO |
OBSERVAÇÕES |
02 |
526B |
00015-9 |
O equipamento com esta versão somente foi autorizado para uso fiscal até 31/12/1998. Não é possível a atualização dos equipamentos já autorizados para uso fiscal em virtude de alterações nos comandos do software básico. |
4. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:
DENOMINAÇÃO |
CNPJ |
INSC. ESTADUAL/MG |
TIPO DE PRODUÇÃO |
SWEDA INFORMÁTICA LTDA |
53.485.215/0001-06 |
503.225370.00-84 |
PRÓPRIA |
5. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO ORIGINAL (NO CASO DE FABRICAÇÃO OEM):
MARCA |
TIPO |
MODELO |
VERSÃO |
Nº DO ATO DE REGISTRO |
FABRICANTE ORIGINAL |
--------- |
------- |
------------- |
------------ |
------------- |
-------------------- |
6. CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO CONFERIDAS PELO SOFTWARE:
ITEM |
CARACTERISTICA |
6.1. |
possui Modo de Treinamento |
6.2. |
possibilita a identificação do consumidor no campo destinado a mensagem promocional |
6.3. |
não permite estorno de meio de pagamento |
6.4. |
possibilita autenticação de documentos |
6.5. |
possibilita impressão de cheque |
6.6. |
possibilita emissão de Cupom Adicional |
6.7. |
não possibilita registro para operações de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) com emissão de Comprovante Não Fiscal Vinculado |
6.8. |
possibilita emissão de comprovante para operações não sujeitas ao ICMS |
6.9. |
não emite Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro |
6.10. OPERAÇÕES DE CANCELAMENTOS, ACRÉSCIMOS E DESCONTOS:
CANCELAMENTOS |
ACRÉSCIMOS |
DESCONTOS |
|||||||||||
ITEM |
CUPOM EMITIDO |
CUPOM EM EMISSÃO |
ITEM |
SUBTOTAL |
ITEM |
SUBTOTAL |
|||||||
ICMS |
ISS |
ICMS |
ISS |
ICMS |
ISS |
ICMS |
ISS |
ICMS |
ISS |
ICMS |
ISS |
ICMS |
ISS |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
NÃO |
NÃO |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
Observações: Cancelamento de item somente do último registrado. Não possibilita cancelamento, acréscimo e desconto em Comprovante de Operação Não Sujeita ao ICMS. Desconto em valor e acréscimo em valor e em percentual. |
6.11. TOTALIZADORES:
QTDE |
TOTALIZADOR |
IDENTIFICAÇÃO |
01 |
Totalizador Geral | "GT INICIAL" e "GT FINAL" |
01 |
Venda Bruta | VENDA BRUTA |
01 |
Venda Líquida | VENDA LÍQUIDA |
15 |
Tributado pelo ICMS | "Tnn,nn", onde nn,nn representa a alíquota efetiva |
01 |
Tributado pelo ISSQN | T0 |
01 |
Isento ICMS ou ISSQN | I |
01 |
Não Tributado ICMS ou ISSQN | N |
01 |
Substituição Tributária ICMS ou ISSQN | F |
01 |
Cancelamento ICMS e ISSQN (Cupom Fiscal) | VENDAS CANCELADAS |
01 |
Cancelamento ICMS e ISSQN (itens do Cupom Fiscal) | ITENS CANCELADOS |
01 |
Desconto ICMS e ISSQN | DESCONTOS |
01 |
Acréscimo ICMS e ISSQN | ACRESCIMO |
01 |
Acréscimo IOF (Financeiro) | ACRES. FIN. |
01 |
Acréscimo (Gorjeta) | GORJETA |
01 |
Acréscimo (Serviço) | SERVIÇO |
00 |
Geral de ISSQN | |
13 |
Operações Não Fiscais (Programáveis) | Programável |
07 |
Operações Não Fiscais (Pré programadas) | "TROCO-CHEQUE", "CONTRA-VALE", "FUNDO DE CAIXA", "SANGRIA", "GAVETA", "RECEBIMENTO" e "DESPESA" |
10 |
Meio de Pagamento (Programáveis) | Programável |
Observações: |
6.12. CONTADORES:
CONTADOR |
IDENTIFICAÇÃO |
Contador de Reinicio de Operação (Geral) |
R.O. |
Contador de Reinicio de Operação (por usuário) |
QTDE REINIC.OPER |
Contador de Ordem de Operação |
SEQ |
Contador de Redução Z |
QT REDUÇÕES |
Contador de Cupom Fiscal |
NC |
Contador de Cupom Fiscal Cancelado |
CANCELAMENTOS |
Contador Geral de Comprovante Não Fiscal |
NÃO-SUJEITA ICMS |
6.13. SIMBOLO INDICADOR DE ACUMULAÇÃO DE VALOR NO TOTALIZADOR GERAL (GT):
SIMBOLO: |
LOCAL DE IMPRESSÃO NO CUPOM FISCAL: |
À DIREITA DO VALOR DO ITEM |
7. CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO CONFERIDAS PELO HARDWARE:
7.1. SISTEMA DE LACRAÇÃO (retificado pelo Comunicado 026/06):
OBJETO |
QTDE DE LACRES |
LOCAL DE INSTALAÇÃO |
EXTERNO |
01 |
parafuso
perfurado instalado na parte traseira do equipamento, unindo o gabinete
inferior ao gabinete superior |
OU |
no
caso de equipamento que possua acesso à base fiscal por meio de
abertura na chapa metálica inferior coberta com chapa metálica
removível, deverá ser adotado o sistema de lacração
abaixo descrito: |
|
02 |
um
lacre instalado em parafuso perfurado localizado na parte traseira do
equipamento, unindo o gabinete inferior ao gabinete superior e outro lacre
instalado em parafuso perfurado localizado na chapa metálica removível
utilizada para cobrir a abertura existente na chapa metálica inferior |
7.2. PLAQUETA DE IDENTIFICAÇÃO:
MATERIAL |
FIXAÇÃO |
LOCALIZAÇÃO |
Alumínio |
Rebitada |
Parte lateral esquerda do gabinete |
7.3. MECANISMO IMPRESSOR:
MARCA |
MODELO |
TIPO |
COLUNAS |
ALIMENTAÇÃO DE PAPEL |
EPSON |
TM-U375 |
Impacto matricial |
40 |
Duas estações |
OBS: Possui sensor eletromecânico de pouco papel |
7.4. MEMÓRIA FISCAL:
TIPO |
IDENTIFICAÇÃO |
CAPACIDADE |
RECEPTÁCULO ADICIONAL |
EPROM |
27C512 ou equivalente |
64 Kb |
Não possui |
7.5.MEMÓRIA DE FITA DETALHE:
TIPO |
IDENTIFICAÇÃO |
CAPACIDADE |
RECEPTÁCULO ADICIONAL |
-------- |
----------- |
----------- |
------------ |
OBS: Não possui Memória de Fita Detalhe |
7.6. PORTAS DE COMUNICAÇÃO:
PLACA |
LOCAL |
IDENT. |
TIPO |
FUNÇÃO |
PCF |
INTERNO |
CN1 |
BARRA DE PINOS 1X4 |
ALIMENTAÇÃO DA PCF - MONTADO MAS NÃO UTILIZADO |
PCF |
INTERNO |
CN2 |
BARRA DE PINOS 1X5 |
CONEXÃO DA GAVETA NÃO MONTADO E NÃO UTILIZADO |
PCF |
INTERNO |
CN3 |
BARRA DE PINOS 2X8 |
COMUNICAÇÃO SERIAL RS 232 COM PC, INTERFACE COM O MODULO DE CONTROLE IMPRESSOR E ALIMENTAÇÃO DA PLACA CONTROLADORA FISCAL |
PCF |
INTERNO |
CN4 |
BARRA DE PINOS 1X4 |
CONEXÃO COM TECLADO FISCAL |
PCF |
INTERNO |
CN5 |
BARRA DE PINOS 2X17 |
CONEXÃO COM A MEMÓRIA FISCAL |
PCF |
INTERNO |
S2 |
BARRA DE PINOS 1X2 |
JUMPER PARA HABILITAÇÃO DO MODO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA |
PCF |
INTERNO |
S3 |
BARRA DE PINOS 2X1 |
NÃO MONTADO E NÃO UTILIZADO |
PCF |
INTERNO |
DIP1 |
CHAVE DIP SWIT-CH |
CH1 A CH3 IDENTIFICAÇÃO DO MODELO (IFS7000I, IFS7000II, IFS7000IE); CH4 A CH7 - SEM USO; CH8 - MODO DE OPERAÇÃO (FISCAL/INTERVENÇÃO) |
PCF |
EXTERNO |
NÃO IDENT. |
CONECTOR DB9 MACHO |
COMUNICAÇÃO SERIAL RS232C COM PC |
PCI |
INTERNO |
NÃO IDENT. |
CONECTOR DB25 FÊMEA |
COMUNICAÇÃO RS232C COM A PCF |
PCI |
INTERNO |
NÃO IDENT. |
CONECTOR RJ45 |
MONTADO MAS NÃO UTILIZADO |
PCI |
EXTERNO |
NÃO IDENT. |
CONECTOR RJ11 FÊMEA 5 PINOS |
CONEXÃO COM GAVETA |
PCI |
EXTERNO |
NÃO IDENT. |
CONECTOR MINIDIN |
ENTRADA DE ALIMENTAÇÃO |
Em substituição ao previsto no § 18º da cláusula quarta do Convênio ICMS 154/96, foi implementado a seguinte providência, observada a cláusula quadragésima sétima: o circuito integrado contendo o driver de comunicação da impressora foi retirado da placa controladora do mecanismo impressor e colocado na placa fiscal, deixando, dessa forma, a placa sem comunicação direta com outro hardware que não seja a placa fiscal. |
8. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS:
8.1. LEITURA X: Com o equipamento desligado, pressionar os botões "-" e "+", simultaneamente. Em seguida, ligar o equipamento mantendo os botões pressionados até o início da impressão.
8.2. LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL DIRETAMENTE NO EQUIPAMENTO:
8.2.1. POR INTERVALO DE DATAS: Com o equipamento desligado, pressionar os botões "-" e "ENTRA", simultaneamente. Em seguida, ligar o equipamento mantendo os botões pressionados até o início da impressão. O ECF imprimirá "ANO FINAL", onde "AA" corresponde ao ano final. A tecla "-" decrementa o ano, a tecla "+" incrementa o ano. Pressionando-se a tecla "ENTRA", confirma-se a opção. Adotar o mesmo procedimento para o MÊS FINAL, DIA FINAL, ANO INICIAL, MÊS INICIAL E DIA INICIAL, e a leitura será impressa;
8.2.2. POR INTERVALO DE REDUÇÃO: Com o equipamento desligado, pressionar os botões "+" e "ENTRA", simultaneamente. Em seguida, ligar o equipamento mantendo os botões pressionados até o início da impressão. Será impressa a expressão "REDUÇÂO FINAL MILHAR", seguida da indicação do dígito a ser selecionado, o qual deverá corresponder ao do número da redução final escolhida. Pressionando-se o botão "-" decrementa-se um dígito e pressionando o botão "+" incrementa-se um dígito. Pressionando-se a tecla "ENTRA", confirma-se a opção. Adotar o mesmo procedimento para "REDUÇÃO FINAL CENTENA", REDUÇÃO FINAL DEZENA, REDUÇÃO FINAL UNIDADE, "REDUÇÃO INICIAL MILHAR", REDUÇÃO INICIAL CENTENA", REDUÇÃO INICIAL DEZENA", "REDUÇÃO INICIAL UNIDADE", e a leitura será impressa;
8.3. LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL PARA MEIO MAGNÉTICO: A partir do diretório onde se encontram os programas "SERSWEDA.DLL" e "SNSN.EXE", executar este último. Selecionar a porta serial (COM1 a COM4) e o tipo de leitura, por redução ou por data. Informe o respectivo intervalo de leitura e insira o disquete na unidade de disco "A:". Pressionar o botão "OK". A leitura será efetuada e gravada, em arquivo, em formato texto, denominado "LEITURA.MFR" (para opção de leitura por intervalo de reduções) ou "LEITURA.MFD" (para a opção de leitura por intervalo de datas), diretamente no disquete.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS:
9.1. a Memória Fiscal deve ser inicializada antes da saída do equipamento do estabelecimento fabricante ou importador.
9.2. sempre que ocorrer alteração no software básico do equipamento, deverá ser solicitada, pelo fabricante ou importador, alteração deste registro, nos termos do disposto no Anexo VI do Regulamento do ICMS/02;
9.3. o presente registro poderá ser revisto, suspenso ou cancelado, nos termos do disposto no Anexo VI do Regulamento do ICMS/02.
9.4. ato emitido para fins de cadastramento nos termos da Portaria SRE nº 005/2004 de 14 de junho de 2004, ficando cancelado o Comunicado DIF/SRE nº 050/97 de 01 de julho de 1997 e o Ato Homologatório aprovado pelo referido comunicado substituído pelo Ato de Registro aprovado por este comunicado. Este modelo/versão somente foi autorizado para uso fiscal até 30/06/1999.
Belo Horizonte, 14 de outubro de 2004
Murilo Géa Sampaio
Diretor DICAT/SAIF
SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS
DIRETORIA DE CONTROLE ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
COMUNICADO Nº 004/04
(MG de 03/03/2004)
O Diretor da Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – DICAT/SAIF, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 4º do Anexo VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080 de 13 de dezembro de 2002, no § 1º da cláusula setuagésima terceira do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, celebrado pelo CONFAZ e nas cláusulas quadragésima segunda e quadragésima oitava do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, celebrado pelo CONFAZ; e, considerando as conclusões do Processo Administrativo ECF nº 001/2004, comunica que fica vedada, a partir desta data, a concessão de autorização de uso para os equipamentos Emissor de Cupom Fiscal (ECF) abaixo relacionados:
TIPO |
MARCA |
MODELO |
VERSÃO |
ATO
HOMOLOGATÓRIO |
ECF-IF |
SWEDA |
IFS-7000 I |
1.0 |
00014-0R2 |
ECF-IF |
SWEDA |
IFS-7000 II |
1.0 |
00015-9R2 |
ECF-IF |
SWEDA |
IFS 7000 IE |
1.0 e 1.A |
00072-8R1 e 00072-8R2 |
Os equipamentos comercializados
para usuário final até esta data, poderão ser autorizados,
mediante comprovação do fato por meio da respectiva Nota Fiscal.
Os equipamentos, cujo uso já tenha sido autorizado pela Secretaria de
Estado de Fazenda, poderão continuar sendo utilizados mediante os seguintes
procedimentos, que deverão ser observados até 31 de maio de 2004:
1 - O contribuinte usuário deverá remeter o ECF ao seu fabricante;
2 - O fabricante do ECF deverá conferir o Software Básico instalado
no equipamento, e se for o caso, substituí-lo pelo Software Básico
original;
3 - O fabricante do ECF deverá aplicar no dispositivo de memória
que armazena o Software Básico, a etiqueta de proteção
prevista no § 1º da cláusula trigésima terceira do Convênio
ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, celebrado pelo CONFAZ, observando o disposto
no § 2º da referida cláusula;
4 - O fabricante do ECF deverá manter controle das etiquetas aplicadas,
registrando a identificação do contribuinte usuário, o
modelo e o número de fabricação do ECF e o número
da respectiva etiqueta aplicada;
5 - O fabricante do ECF deverá atestar a realização dos
procedimentos acima previstos, mediante emissão de documento que contenha:
5.1 - identificação do estabelecimento usuário, com nome
e números de Inscrição Estadual e no CNPJ;
5.2 - identificação do equipamento ECF, com marca, modelo e versão
do Software Básico;
5.3 - número da etiqueta de proteção do Software Básico
aplicada;
5.4 - texto declarando a realização dos procedimentos.
O documento previsto no item 5 deverá ser emitido em 3 (três) vias
que terão a seguinte destinação:
1ª via - para arquivo do estabelecimento usuário do ECF e exibição
ao fisco, quando solicitado;
2ª via - para arquivo do fabricante do ECF;
3ª via - para envio à DICAT/SAIF pelo fabricante do ECF.
Em substituição aos procedimentos acima estabelecidos, o contribuinte
usuário poderá optar por requerer a cessação de
uso do respectivo ECF, substituindo-o por outro de modelo diferente, se necessário.
A falta de atendimento aos procedimentos acima prescritos, por qualquer dos
envolvidos, no prazo estipulado, implicará:
1 - ao contribuinte usuário, o cancelamento da respectiva autorização
de uso do ECF, conforme previsto no inciso I do artigo 77 da Portaria SRE 3492
de 23 de setembro de 2002;
2 - ao fabricante do ECF, a suspensão de sua Inscrição
Estadual no Cadastro de Contribuintes deste Estado e conseqüentemente a
impossibilidade de homologação de novos modelos de ECF, conforme
previsto no item 3 do § 1º do artigo 2º da Portaria SRE 3492
de 23 de setembro de 2002.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2004.
Murilo Géa Sampaio
Diretor/DICAT/SAIF
SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS
DIRETORIA DE CONTROLE ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
COMUNICADO Nº 188/04
(MG de 15/12/2004)
O Diretor da Diretoria de Controle
Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação
e Informações Fiscais - DICAT/SAIF, com base no disposto no §
1º do artigo 4º do Anexo VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
nº 43.080 de 13 de dezembro de 2002 e na Portaria SRE 3492 de 23 de setembro
de 2002, e considerando que o fabricante dos equipamentos ECF marca Sweda, modelos
IFS-7000 I, IFS-7000 II e IFS-7000 IE, registrou nesta Diretoria, nova versão
de Software Básico dos referidos equipamentos, dotadas de mecanismos
de proteção contra adulteração e de rotina de certificação
da autenticidade dos documentos impressos pelos equipamentos e tendo em vista
o disposto nos Comunicados DICAT/SAIF Nºs 004/04, de 27 de fevereiro de
2004, e 034/04 de 17 de maio de 2004, comunica que:
1) o prazo previsto no Comunicado DICAT/SAIF Nº 004/04, de 27 de fevereiro
de 2004, para adoção dos procedimentos descritos nos itens 1 a
5 do mencionado Comunicado, relativos aos equipamentos ECF marca Sweda modelos
IFS-7000I, IFS-7000II e IFS-7000IE, cujo uso tenha sido autorizado pela Secretaria
de Estado de Fazenda, fica prorrogado para 31 de maio de 2005;
2) o item 2 do Comunicado DICAT/SAIF Nº 004/04, de 27 de fevereiro de 2004,
passa a ter a seguinte redação:
"O fabricante do ECF deverá substituir o Software Básico
instalado no equipamento, pelo Software Básico de versão 1.5 ou
04 conforme disposto no campo "Observações" do item
3 dos Atos de Registros nºs 00014-0R3, 00015-9R3 e 00072-8R3 (Versão
04), 00014-0R4, 00015-9R4 e 00072-8R4 (Versão 1.5)";
3) a permissão prevista no Comunicado DICAT/SAIF Nº 004/04, de 27
de fevereiro de 2004, para autorização de uso de equipamentos
marca Sweda, modelos IFS-7000I, IFS-7000II e IFS-7000IE, refere-se apenas a
equipamentos novos comercializados até 27 de fevereiro de 2004, pelo
estabelecimento fabricante, distribuidor ou revendedor, e terá validade
até 31 de janeiro de 2005;
4) as demais disposições do Comunicado DICAT/SAIF Nº 004/04,
de 27 de fevereiro de 2004, não expressamente citadas neste Comunicado,
permanecem inalteradas;
5) fica cancelado o Comunicado 034/04, de 17 de maio de 2004 e os procedimentos
nele estabelecidos, substituídos pelos procedimentos abaixo descritos:
5.1) a partir da data de publicação deste Comunicado não
serão concedidos novos credenciamentos para empresa interventora realizar
intervenção técnica nos equipamentos ECF marca Sweda modelos
IFS-7000I, IFS-7000II e IFS-7000IE;
5.2) após a realização, pelo fabricante do ECF, dos procedimentos
previstos no Comunicado DICAT/SAIF Nº 004/2004, de 27 de fevereiro de 2004,
as empresas interventoras credenciadas deverão observar os seguintes
procedimentos em todas as intervenções técnicas realizadas
em equipamentos ECF marca Sweda modelos IFS-7000I, IFS-7000II e IFS-7000IE:
5.2.1) consultar no endereço eletrônico da Secretaria de Estado
de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br) o número da etiqueta de proteção
prevista no § 1º da cláusula trigésima terceira do Convênio
ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, celebrado pelo CONFAZ, aplicada pelo
fabricante do ECF no dispositivo de memória que armazena o Software Básico
do ECF, conforme previsto no item 3 do Comunicado DICAT/SAIF Nº 004/04,
de 27 de fevereiro de 2004;
5.2.2) verificar se a etiqueta de proteção aplicada no dispositivo
de memória que armazena o Software Básico do ECF corresponde à
etiqueta aplicada pelo fabricante do ECF;
5.2.3) havendo divergência relativa ao número da etiqueta a que
se referem os itens 5.2.1 e 5.2.2:
5.2.3.1) interromper os procedimentos relativos à intervenção
técnica;
5.2.3.2) comunicar o fato à DICAT/SAIF;
5.2.3.3) comparecer na DICAT/SAIF munida do respectivo equipamento, em data
previamente agendada;
5.3) a partir de 1º de junho de 2005, inexistindo informação
de determinado equipamento na relação disponibilizada no endereço
eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, deverão ser adotados
os procedimentos previstos nos itens 5.2.3.1, 5.2.3.2 e 5.2.3.3;
5.4) a não observância dos procedimentos estabelecidos nos itens
5.2 e 5.3 deste comunicado acarretará o cancelamento do credenciamento
da empresa interventora, sem prejuízo das demais penalidades e sanções
estabelecidas na legislação vigente.
Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2004.
Murilo Géa Sampaio
Diretor/DICAT/SAIF
SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS
DIRETORIA DE CONTROLE ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
COMUNICADO Nº 095/05
(MG de 14/10/2005)
O Diretor da Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais DICAT/SAIF, com base no disposto no § 1º do artigo 4º do Anexo VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080 de 13 de dezembro de 2002 e na Portaria 18, de 29 de julho de 2005, e considerando que o fabricante dos equipamentos ECF SWEDA SISTEMAS ELETRÔNICOS DA AMAZÔNIA LTDA, informou a esta Diretoria a conclusão dos trabalhos para atendimento ao disposto no Comunicado DICAT/SAIF nº 188/04, não restando em sua oficina equipamentos ECF de modelos IFS-7000 I, IFS-7000 II e IFS-7000 IE para serem atualizados, bem como a inexistência de demandas de usuários destes modelos de equipamento para atualização, considerando ainda o disposto no Comunicado DICAT/SAIF nº 004/04 de 27 de fevereiro de 2004, COMUNICA que, a partir da data de publicação deste comunicado, os estabelecimentos usuários de ECF marca Sweda, modelos IFS-7000 I, IFS-7000 II e IFS-7000 IE, equipados com as versões 03, 1.0 ou 1.A, deverão interromper o uso do equipamento e protocolar pedido de cessação de uso do mesmo na repartição fazendária de sua circunscrição. Comunica ainda que as empresas interventoras:
1 - não deverão realizar intervenção técnica em ECF marca Sweda, modelos IFS-7000 I, IFS-7000 II e IFS-7000 IE equipados com as versões 03, 1.0 ou 1.A, sob pena de cancelamento do credenciamento, nos temos do disposto na legislação vigente;
2 - deverão observar os seguintes procedimentos em todas as intervenções técnicas realizadas em ECF marca Sweda, modelos IFS-7000 I, IFS-7000 II e IFS-7000 IE, equipados com as versões 04 e 1.5:
2.1 - antes de remover os lacres externos do ECF, consultar a relação de equipamentos atualizados no site do fabricante do ECF (www.sweda.com.br) ou na relação disponibilizada para download no site da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br) identificando nesta relação o número da etiqueta aplicada pelo fabricante para proteção do dispositivo de memória que armazena o software básico;
2.2 - se o ECF não for localizado na relação a que se refere o item 2.1, adotar os procedimentos estabelecidos no item 3;
2.3 - se o ECF for localizado na relação a que se refere o item 2.1, verificar se a etiqueta de proteção utilizada no ECF aplicada no dispositivo de memória que armazena o software básico corresponde à etiqueta aplicada pelo fabricante constante na relação a que se refere o item anterior, sendo que:
2.3.1 - não havendo divergência entre o número da etiqueta constante na relação e o número da etiqueta aplicada no ECF, a intervenção poderá ser realizada;
2.3.2 - havendo divergência entre o número da etiqueta constante na relação e o número da etiqueta aplicada no ECF, adotar os procedimentos estabelecimentos no item 3;
3 - ocorrendo as hipóteses previstas nos itens 2.2 ou 2.3.2:
3.1 - interromper os procedimentos relativos à intervenção técnica;
3.2) comunicar o fato à DICAT/SAIF;
3.3) comparecer na DICAT/SAIF munida do respectivo equipamento, em data previamente agendada.
A não observância dos procedimentos estabelecidos neste comunicado acarretará o cancelamento do credenciamento da empresa interventora, sem prejuízo das demais penalidades e sanções estabelecidas na legislação vigente.
Belo Horizonte, 10 de outubro 2005.
Murilo Géa Sampaio
Diretor/DICAT/SAIF